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Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Declaração Universal dos Direitos dos Animais  

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante a vida, e têm o mesmo direito à existência.  

Artigo 2º
a)      Cada animal tem direito ao respeito;
b)      O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c)       Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do Homem.  

Artigo 3º
a)      Nenhum animal será submetido a maus tratos e actos cruéis;
b)      Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angustia.  

Artigo 4º
a)      Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de se reproduzir;
b)      A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.  

Artigo 5º
a)      Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do Homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e liberdade que são próprias da espécie;
b)      Toda a modificação imposta pelo Homem para fins mercantis é contrária a esse direito.  

Artigo 6º
a)      Cada animal que o Homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural;
b)      O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.   Artigo 7º Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.  

Artigo 8º
a)      A experimentação animal que implica em sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b)      As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.  

Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.  

Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do Homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade animal.  

Artigo 11º
O acto que leva á morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.  

Artigo 12º
a)      Cada acto que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b)      O aniquilamento e a destruição de do meio natural levam ao genocídio

Artigo 13º
a)      O animal morto deve ser tratado com respeito;
b)      As cenas de violência de que os animais são vitimas devem  ser proibidas no cinema ou na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.  

Artigo 14º
a)      As associações de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b)      Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do Homem  

Proclamada a 15 de Outubro de 1978