Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Declaração Universal
dos Direitos dos Animais
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante a vida, e têm o mesmo
direito à existência.
Artigo 2º
a)
Cada animal tem direito ao respeito;
b)
O Homem, enquanto espécie animal, não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando
esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros
animais;
c)
Cada animal tem direito à consideração, à cura e
à proteção do Homem.
Artigo 3º
a)
Nenhum animal será submetido a maus tratos e
actos cruéis;
b)
Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor ou angustia.
Artigo 4º
a)
Cada animal que pertence a uma espécie selvagem
tem direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático,
e tem o direito de se reproduzir;
b)
A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a)
Cada animal pertencente a uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do Homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e liberdade que são próprias da espécie;
b)
Toda a modificação imposta pelo Homem para fins
mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a)
Cada animal que o Homem escolher para
companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural;
b)
O abandono de um animal é um acto cruel e
degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação de tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao
repouso.
Artigo 8º
a)
A experimentação animal que implica em
sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b)
As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação,
ser nutrido, alojado, transportado e abatido quando, para isso, tenha que
passar por ansiedade ou dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do Homem. A
exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade animal.
Artigo 11º
O acto que leva á morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a)
Cada acto que leve à morte um grande número de
animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b)
O aniquilamento e a destruição de do meio
natural levam ao genocídio
Artigo 13º
a)
O animal morto deve ser tratado com respeito;
b)
As cenas de violência de que os animais são
vitimas devem ser proibidas no cinema ou
na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos
animais.
Artigo 14º
a)
As associações de protecção e salvaguarda dos
animais devem ser representadas a nível de governo;
b)
Os direitos dos animais devem ser defendidos por
leis, como os direitos do Homem
Proclamada a 15 de Outubro de 1978